Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 50
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 50 – O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada. Parágrafo único – Do auto de intimação ou de notificação deverão constar: I – identificação do infrator; II – local da infração; III –- ordem a ser atendida; IV – prazo e local de atendimento da ordem; V – descrição da infração; VI – dispositivo legal infringido; VII – sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado; VIII – assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo; IX – local, data e hora da lavratura do auto; X – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação."