Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 49
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 49 – Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado."