Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 48
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 48 – Verificada a ocorrência de infração à legislação, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter: I – nome do autuado, com o respectivo endereço; II – descrição detalhada do fato constitutivo da infração; III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação; IV – descrição detalhada das circunstâncias que, na forma do art. 41, agravem ou atenuem a sanção; V – existência de reincidência; VI – prazo para defesa; VII – local, data e hora da autuação; VIII – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; IX – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação. § 1º – O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração. § 2º – Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração. § 3º – O Auto de Infração instruirá a celebração de CAC entre a Agência RMBH e o infrator ou interessado."