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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 47

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 47 – O servidor credenciado, no momento da realização da atividade fiscalizatória, lavrará de imediato o Auto de Fiscalização, relatando detalhadamente as circunstâncias da verificação. § 1º – Presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, o servidor entregará a cópia do auto de fiscalização. § 2º – Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento – AR."