Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 46
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste decreto. § 1º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado. § 2º – A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência."