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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 45

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete: I – efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização; II – verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística; III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste decreto, observados os critérios descritos no art. 41; IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco. § 1º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional. § 2º – O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo. § 3º – Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas."