Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 44
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 44 – A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana e se foi implantado em conformidade com esta."