Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 41
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 41 – As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas neste decreto, observando-se: I – o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002; II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH; III – os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente; IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa; V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano; VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta. § 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º – A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora. § 3º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente. § 4º – O valor da multa diária será de até cinco por cento do valor da multa simples aplicada ao infrator. § 5º – Sujeitar a multa de cem por cento do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. § 6º – Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades. § 7º – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado. § 8º – Será concedido desconto de vinte por cento para o pagamento à vista de débito resultante de multa. § 9º – O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado Minas Gerais. § 10 – O valor das multas poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração."