Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 39
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 39 – Aplicam-se à infração prevista no inciso IV do art. 34 as seguintes penalidades: I – multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; II – medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 34."