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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 38

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 34 as seguintes penalidades: I – multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; III – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano; IV – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 34."