Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 37
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 37 – Aplicam-se à infração prevista no inciso II do art. 34 as seguintes penalidades: I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; III – embargo da obra; IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 34; V – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente."