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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 36

– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 34, as seguintes penalidades: I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária; II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; III – embargo da obra; IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 35."