Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
– (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10/9/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 34 acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos: I – advertência escrita; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator; V – embargo de obra ou atividade; VI – demolição de obra; VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade. Parágrafo único – As infrações previstas neste artigo não excluem as estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da Administração Pública."