Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– O SIM é requisito para:

I

registro de "Experiências Exitosas de Gestão";

II

concessão de "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana", concedida pelo Governo do Estado.

§ 1º

– As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.

§ 2º

– Receberá a "Certificação de Responsabilidade Urbanístico- Metropolitana" o município que, observando as diretrizes metropolitanas:

I

executar:

a

planos de regularização fundiária;

b

programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos;

II

utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.

§ 3º

– A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.