Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O SIM é requisito para:
I
registro de "Experiências Exitosas de Gestão";
II
concessão de "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana", concedida pelo Governo do Estado.
§ 1º
– As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.
§ 2º
– Receberá a "Certificação de Responsabilidade Urbanístico- Metropolitana" o município que, observando as diretrizes metropolitanas:
I
executar:
a
planos de regularização fundiária;
b
programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos;
II
utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.
§ 3º
– A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.