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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 3º

– A Agência RMBH tem como competência o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da RMBH e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com atribuições de:

I

elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006, acompanhar sua execução e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano as alterações que considerar pertinentes;

II

promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no PDDI, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III

elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da RMBH;

IV

propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMBH com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V

manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;

VI

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;

VII

articular-se com os municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e ao cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII

assistir tecnicamente os municípios integrantes da RMBH;

IX

fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X

estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI

promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII

constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIII

auxiliar os municípios integrantes da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIV

colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;

XV

emitir anuência prévia à aprovação pelos municípios integrantes da RMBH de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XVI

fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais;

XVII

exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

§ 1º

– Para o cumprimento das competências deste artigo, a Agência RMBH poderá:

I

emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II

firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III

promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Governador competente;

IV

firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V

participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI

constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;

VII

aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

VIII

fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais.

§ 2º

– A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º

– A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.