Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Gerência de Fiscalização tem como competência garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos, com atribuições de:
I
apoiar os municípios metropolitanos no planejamento, implementação e avaliação de políticas, práticas e instrumentos relativos à gestão e à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
II
participar de operações conjuntas relacionadas à fiscalização de funções públicas de interesse comum, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos;
III
realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH, ressalvada a competência municipal;
IV
instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização mediante a lavratura de auto de fiscalização e infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
V
aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VI
realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC ou do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
VII
oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente ao fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;
VIII
oficiar ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria.