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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 2º

– A Agência RMBH, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

§ 1º

– O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º

– O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.