Artigo 17, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Agência RMBH, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Agência RMBH;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMBH;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Agência RMBH;
V
assessoramento ao Diretor-Geral da Agência RMBH no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Agência RMBH;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Agência RMBH;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Agência RMBH, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da Agência RMBH e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMBH, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– À Procuradoria compete representar a Agência RMBH judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– A Agência RMBH disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.