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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 17

– A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Agência RMBH, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Agência RMBH;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMBH;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Agência RMBH;

V

assessoramento ao Diretor-Geral da Agência RMBH no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Agência RMBH;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Agência RMBH;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Agência RMBH, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da Agência RMBH e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMBH, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar a Agência RMBH judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– A Agência RMBH disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.