Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Vice-Diretor-Geral compete:
I
substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II
(Revogado pelo inciso II do art. 36 do Decreto nº 48.159, de 24/3/2021.) Dispositivo revogado: "II – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço;"
III
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único
– Em caso de impedimento legal e eventual do Vice-Diretor-Geral, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício transitório da Vice-Diretoria-Geral o Diretor de Regulação Metropolitana e o Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, por decisão colegiada, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e do parágrafo único do art. 4º.