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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 10

– Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I

substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

II

(Revogado pelo inciso II do art. 36 do Decreto nº 48.159, de 24/3/2021.) Dispositivo revogado: "II – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço;"

III

exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único

– Em caso de impedimento legal e eventual do Vice-Diretor-Geral, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício transitório da Vice-Diretoria-Geral o Diretor de Regulação Metropolitana e o Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, por decisão colegiada, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e do parágrafo único do art. 4º.