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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 39

– A TFAS, de que trata o art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada anualmente, na forma estabelecida em regulamento da Arsae-MG, assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.