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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 37

– A Arsae-MG, nos casos em que as entidades reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada, exercerá as atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação pertinente, em especial o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.