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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 31

– Constituem recursos da Arsae-MG:

I

o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS;

II

o produto da execução de dívida ativa relativo as suas atividades;

III

as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V

as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI

os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII

a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII

os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;

IX

os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;

X

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.

Parágrafo único

– Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.