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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 3º

–A Arsae-MG tem atribuições de:

I

supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II

fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III

expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a

prestação dos serviços;

b

otimização dos custos;

c

segurança das instalações;

d

atendimento aos usuários;

IV

celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae- MG;

V

estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços;

VI

analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII

participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII

elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

IX

promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X

aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;

XI

celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;

XII

manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da Arsae-MG;

XIII

elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIV

administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

§ 1º

– A Arsae-MG tem atribuições de supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos, quando houver autorização expressa do município ou de consórcio público a que se refere o § 1º do art. 2º.

§ 2º

– Os recursos de que trata o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.