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Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 22

– A Gerência de Ativos Regulatórios tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, especialmente nos procedimentos relativos à análise, à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços regulados, com atribuições de:

I

estabelecer, quando do processo de reajuste, revisão tarifária periódica ou extraordinária, os valores da base de ativos regulatórios, assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios, se aplicável;

II

definir os critérios para a consideração de novos investimentos como ativos regulatórios passíveis de remuneração e amortização ou depreciação;

III

estabelecer e executar mecanismos de informação, auditoria e certificação relacionados à base de ativos regulatória, investimentos realizados, a depreciação e a amortização incorridas;

IV

estabelecer os valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas ou extraordinárias, quando aplicável;

V

monitorar e avaliar a execução pelos prestadores regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os respectivos contratos, Planos Municipais de Saneamento e revisões tarifárias;

VI

apoiar no estabelecimento de mecanismos que incentivem o planejamento, a eficiência e a prudência dos investimentos;

VII

propor normatização pertinente à base de ativos e procedimentos de contabilização patrimonial − intangível, imobilizado e ativo financeiro − compatíveis com a metodologia de regulação tarifária adotada pela Arsae-MG;

VIII

proceder a análises de Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas, assim como de aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;

IX

acompanhar os processos de encerramento e renovação de concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos entes concedentes às prestadoras reguladas.