Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira, com atribuições de:
I
realizar fiscalizações de natureza econômica a fim de verificar:
a
a aplicação das tarifas e dos preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados;
b
o cumprimento de normas regulatórias de natureza econômico-financeira;
c
o cumprimento de determinações da Agência a prestadores regulados, no que tange aos seus aspectos econômico-financeiros;
II
emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados constatados;
III
promover análises em relação ao desempenho de prestadores regulados, sob a ótica econômico-financeira;
IV
lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter econômico-financeiro;
V
propor sanções aos prestadores regulados no caso de infrações de natureza econômico-financeira;
VI
instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira aos prestadores regulados;
VII
cumprir diligências no campo da fiscalização econômica;
VIII
acompanhar a execução de ações econômico-financeiras previstas em TAC firmado pela Arsae-MG;
IX
definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico-financeiro.