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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 21

– A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira, com atribuições de:

I

realizar fiscalizações de natureza econômica a fim de verificar:

a

a aplicação das tarifas e dos preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados;

b

o cumprimento de normas regulatórias de natureza econômico-financeira;

c

o cumprimento de determinações da Agência a prestadores regulados, no que tange aos seus aspectos econômico-financeiros;

II

emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados constatados;

III

promover análises em relação ao desempenho de prestadores regulados, sob a ótica econômico-financeira;

IV

lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter econômico-financeiro;

V

propor sanções aos prestadores regulados no caso de infrações de natureza econômico-financeira;

VI

instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira aos prestadores regulados;

VII

cumprir diligências no campo da fiscalização econômica;

VIII

acompanhar a execução de ações econômico-financeiras previstas em TAC firmado pela Arsae-MG;

IX

definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico-financeiro.