Artigo 20, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Gerência de Regulação Tarifária tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise, cálculo e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados e demais normas de natureza econômico-financeira da prestação dos serviços, com atribuições de:
I
desenvolver metodologia de reajustes, revisões tarifárias periódicas e tarifárias extraordinárias;
II
calcular reajustes, revisões tarifárias periódicas e tarifárias extraordinárias;
III
propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;
IV
desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços regulados;
V
propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos prestadores regulados;
VI
realizar estudos econômico-financeiros relativos à regulação tarifária;
VII
propor normatização em relação a aspectos de natureza econômico-financeiro da prestação do serviços;
VIII
definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento de informações por parte dos prestadores regulados, necessárias aos cálculos de reajustes, revisões tarifárias periódicas e revisões tarifárias extraordinárias;
IX
emitir parecer nos processos que requeiram homologação pela Arsae-MG quanto aos aspectos econômico-financeiros;
X
realizar análise de impacto regulatório das normas de natureza econômico-financeira com apoio das outras unidades da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
XI
Estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de contas.