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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 2º

− A Arsae-MG tem como competência fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I

pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;

II

por entidade da Administração indireta, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrado com o município;

III

por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da Administração Pública;

IV

por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária;

V

por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios.

§ 1º

– A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.

§ 2º

– A autorização prevista no § 1º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.