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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 19

– A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira – CRE tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos econômico-financeiros, com atribuições de:

I

propor e submeter à Diretoria Colegiada:

a

estudos econômicos para análise e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados;

b

homologação dos preços dos serviços não tarifados;

c

normas associadas a aspectos econômico-financeiros da prestação de serviços regulados;

d

fiscalização e acompanhamento econômico-financeiros dos prestadores de serviços regulados;

e

procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços;

f

constituição dos sistemas de informações econômico-financeiras;

II

instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;

III

aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação da Agência;

IV

supervisar os trabalhos das gerências sob sua responsabilidade, promovendo o desenvolvimento de suas respectivas atividades;

V

realizar análise de impacto regulatório das normas de natureza econômico-financeira;

VI

prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter econômico-financeiro.