Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira – CRE tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos econômico-financeiros, com atribuições de:
I
propor e submeter à Diretoria Colegiada:
a
estudos econômicos para análise e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados;
b
homologação dos preços dos serviços não tarifados;
c
normas associadas a aspectos econômico-financeiros da prestação de serviços regulados;
d
fiscalização e acompanhamento econômico-financeiros dos prestadores de serviços regulados;
e
procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços;
f
constituição dos sistemas de informações econômico-financeiras;
II
instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
III
aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação da Agência;
IV
supervisar os trabalhos das gerências sob sua responsabilidade, promovendo o desenvolvimento de suas respectivas atividades;
V
realizar análise de impacto regulatório das normas de natureza econômico-financeira;
VI
prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter econômico-financeiro.