Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Ouvidoria da Arsae-MG tem como competência atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados, com atribuições de:
I
proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários dos serviços regulados, bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;
II
promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando do prestador as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;
III
dar ciência ao Diretor-Geral sobre reclamações de usuários quanto à atuação dos agentes da Arsae-MG, para a adoção das providências administrativas cabíveis;
IV
instruir processo de mediação em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados;
V
elaborar relatórios trimestrais e anuais, contendo análises quantitativas e qualitativas, que permitam à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;
VI
produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad;
VII
gerir, com apoio técnico da GPGF, as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009.
§ 1º
– Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.
§ 2º
– A Ouvidoria da Arsae-MG informará ao manifestante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do regimento interno.