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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 15

– A Ouvidoria da Arsae-MG tem como competência atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados, com atribuições de:

I

proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários dos serviços regulados, bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;

II

promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando do prestador as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;

III

dar ciência ao Diretor-Geral sobre reclamações de usuários quanto à atuação dos agentes da Arsae-MG, para a adoção das providências administrativas cabíveis;

IV

instruir processo de mediação em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados;

V

elaborar relatórios trimestrais e anuais, contendo análises quantitativas e qualitativas, que permitam à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;

VI

produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad;

VII

gerir, com apoio técnico da GPGF, as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009.

§ 1º

– Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.

§ 2º

– A Ouvidoria da Arsae-MG informará ao manifestante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do regimento interno.