Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Procuradoria, é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Arsae-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Arsae-MG;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Arsae-MG;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Arsae-MG;
V
assessoramento ao Diretor-Geral da Arsae-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Arsae-MG;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Arsae-MG;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Arsae-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da Arsae-MG e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Arsae-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
IX
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Arsae-MG ou em qualquer ação constitucional;
X
defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Arsae-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
XI
propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Arsae-MG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 1º
– À Procuradoria compete representar a Arsae-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– A Arsae-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.