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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 13

– Compete ao Diretor-Geral:

I

exercer a direção superior da Arsae-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;

II

representar a Arsae-MG em juízo e fora dele;

III

celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

IV

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da autarquia;

V

promover a articulação da Arsae-MG com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;

VI

encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o inciso II do art. 6º;

VII

determinar a execução, pelo prestador de serviço, de medidas cautelares ou compensatórias ao usuário, no âmbito de processo administrativo.