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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 1º

− A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e a que se refere o art. 70 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º

− A Arsae-MG é uma autarquia especial, possui personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

§ 2º

− A natureza especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, bem como pelas demais disposições constantes deste decreto e leis específicas voltadas a sua implementação.