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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.880 de 09 de março de 2020

Contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– A Fucam tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 2º

– A Fucam tem como competência desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico, com atribuições de:

I

implementar políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento integral da população do campo nas áreas de educação, trabalho, emprego e renda, agricultura familiar e desenvolvimento local, de forma intersetorial;

II

instituir e manter cursos e atividades para a formação, qualificação profissional, elevação da escolaridade e outras ações educacionais que desenvolvam autonomia, atitudes empreendedoras e inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e necessidades do mundo do trabalho;

III

promover ações que incentivem a inovação e o desenvolvimento sustentável e agroecológico a partir da identificação das potencialidades locais, visando à superação de vulnerabilidades sociais para populações do campo e ao desenvolvimento do território;

IV

assessorar pessoas do campo, coletivos populares e municípios, para geração de capacidades e oportunidades de trabalho e ampliação da renda, contribuindo para o desenvolvimento local;

V

atuar em articulação com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional, visando à cooperação técnica e financeira e à troca de conhecimentos e saberes para a realização de ações relativas a sua missão institucional;

VI

manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam;

VII

apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada;

VIII

coordenar a gestão escolar e manter as escolas:

a

Professora Marieta Amorim Vieira, no Município de Buritizeiro;

b

Santa Tereza, no Município de Esmeraldas;

c

Caio Martins, no Município de Januária;

d

Coronel Almeida, no Município de Juvenília;

e

Núcleo Colonial Vale do Urucuia, no Município de Riachinho;

f

Dr. Tarcísio Generoso, no Município de São Francisco;

g

Dom Joaquim Silvério de Souza, no Município de Diamantina;

h

Jerônimo Pontello, no Município de Couto Magalhães de Minas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.198, de 27/5/2021.)

Parágrafo único

– A Fucam e a SEE atuarão conjuntamente, objetivando viabilizar a transição da gestão e da manutenção das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII, após a incorporação, pela Fucam, da competência relativa à coordenação das unidades de ensino. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.198, de 27/5/2021.)

Art. 3º

– A Fucam tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II

Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III

Vice-Presidência; IV– Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Controladoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Centros Educacionais de Buritizeiro, Esmeraldas, Januária, Juvenília, Riachinho e São Francisco;

f

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; 2 – Gerência de Recursos Humanos; 3 – Gerência de Logística e Aquisições;

g

Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas: 1 – Gerência de Ações Educacionais; 2 – Gerência de Ações Socioprodutivas.

Art. 4º

– Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:

I

definir as normas gerais de administração da Fundação, em consonância com sua finalidade e sua área de atuação;

II

deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;

III

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV

decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e dos diretores;

V

propor ao Governador alterações no estatuto da Fundação;

VI

elaborar o regimento interno.

Art. 5º

– São membros do Conselho Curador:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente;

b

Presidente da Fucam, que é o Secretário Executivo;

II

membros designados, com representantes:

a

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

b

da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – Seapa;

c

da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

d

da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

e

da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

f

da Associação dos ex-alunos da Fucam;

g

dos servidores da Fucam.

§ 1º

– Para cada membro do Conselho haverá um suplente.

§ 2º

– Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador.

§ 3º

– O exercício do mandato no Conselho Curador será de três anos sendo permitida a recondução de um terço dos membros de que trata o inciso II.

§ 4º

– O representante a que se refere a alínea "g" do inciso II será indicado pelos servidores da Fucam em lista tríplice.

§ 5º

– A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

§ 6º

– O Secretário de Estado de Educação poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador.

Art. 6º

– O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, conforme estabelecido em seu regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 7º

– As reuniões do Conselho Curador realizam-se mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 8º

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 9º

– A Direção Superior da Fucam é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.

Art. 10

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior da Fucam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

submeter ao exame e à aprovação do Conselho Curador o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;

III

representar a Fucam em juízo e fora dele;

IV

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Fucam;

V

expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da Fucam;

VI

articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.

Art. 11

– Compete ao Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II

exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 12

– O Gabinete tem como atribuições:

I

encarregar-se do relacionamento da Fucam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Fucam;

III

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fucam;

IV

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V

providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 13

– A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fucam, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao dirigente máximo da Fucam;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fucam;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do dirigente máximo da Fucam;

V

assessoramento ao dirigente máximo da Fucam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fundação;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fucam;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fucam, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do seu dirigente máximo e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fucam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar a Fucam, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– A Fucam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 14

– A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da fundação, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I

exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II

elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III

fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV

consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V

apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI

notificar a fundação e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da fundação;

VII

comunicar ao dirigente máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII

assessorar o dirigente máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX

executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X

elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fundação, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI

executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII

avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII

expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV

sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV

acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI

disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único

– A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 15

– A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fucam, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fucam;

II

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fucam no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV

produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fucam, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fucam, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI

propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII

manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fucam, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX

gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fucam, em articulação com a Subsecom.

Art. 16

– Os Centros Educacionais têm como competência executar as ações relativas à finalidade da Fucam, sob subordinação, observadas as diretrizes, orientações e normas da Fundação, com atribuições de:

I

executar as ações educacionais, sociais e produtivas, voltadas ao desenvolvimento e à inclusão no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social;

II

submeter à área competente, para avaliação e aprovação, as proposições de ações a serem implantadas nos centros educacionais;

III

zelar pelas condições de funcionamento relativas a imóveis, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços dos centros educacionais;

IV

executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam;

V

gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações dos centros educacionais, quando houver;

VI

gerenciar os arquivos documentais dos centros educacionais;

VII

trabalhar de forma integrada nos territórios com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional;

VIII

executar normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho e adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente;

IX

coordenar, apoiar e acompanhar a gestão das escolas a eles vinculadas nas ações que assegurem o atendimento à demanda escolar, na observância das normas legais e administrativas, e na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.198, de 27/5/2021.)

Art. 17

– A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fucam, com atribuições de:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SEE, a elaboração do planejamento global da Fucam;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fucam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Fucam;

IV

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fucam;

VIII

orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX

manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam.

§ 1º

– Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º

– A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 18

– A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fucam, com atribuições de:

I

coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III

elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV

acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V

avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI

responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Fucam participar como instituição gestora;

VII

acompanhar e avaliar o desempenho global da Fucam, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII

planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Fucam seja parte;

IX

acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

X

monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Fucam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI

acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Fucam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

XII

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se fizerem necessárias;

XIII

elaborar os relatórios de prestação de contas da Fucam e dos termos de parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fucam seja parte;

XIV

atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 19

– A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fucam, com atribuições de:

I

aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fucam e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II

planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III

propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à pratica do assédio moral;

IV

atuar em parceria com as demais unidades da Fucam, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V

coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI

executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução da carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento de folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII

orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

VIII

verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fucam, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX

manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 20

– A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Fucam, com atribuições de:

I

gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Fucam;

II

elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fucam, bem como suas respectivas alterações;

III

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV

gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V

gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam;

VI

coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Fucam, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII

gerir os arquivos da Fucam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII

gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Fucam instaladas fora da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, quando houver;

IX

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag;

X

monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Art. 21

– A Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas tem como competência implementar ações de apoio à população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito das políticas públicas, integrando com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com atribuições de:

I

coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos, monitorar, avaliar e promover ajustes na execução destes, apoiando as políticas públicas relativas à redução de vulnerabilidades sociais, especialmente da população do campo;

II

promover ações de informação, formação, qualificação e educação profissional para jovens e adultos, visando ao desenvolvimento humano e à inclusão social e produtiva;

III

desenvolver ações de fomento e apoio para organização, produção, distribuição e comercialização dos produtos dos empreendimentos coletivos e populares da agricultura familiar, da economia solidária e de outras formas de produção;

IV

definir critérios de elegibilidade do público a ser atendido e metodologias de mobilização, acompanhamento e avaliação;

V

identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, com instituições nacionais e internacionais, para a elaboração de estudos, programas e projetos na área de sua competência;

VI

propor a pactuação de compromissos na sua área de competência e acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros instrumentos, nos sistemas e formas de gestão existentes;

VII

promover pesquisas e estudos em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa;

VIII

subsidiar a Gerência de Recursos Humanos com informações necessárias para execução dos atos referentes à admissão e designação de pessoal;

IX

coordenar atividades de capacitação e formação para o aperfeiçoamento e fortalecimento das ações educacionais, sociais e produtivas, em parceria com universidades e instituições públicas e privadas;

X

elaborar e implementar programas e projetos que visem à permanência de adolescentes e jovens nas ações educacionais ofertadas pela Fucam;

XI

fomentar e apoiar ações que visem garantir, preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários dos atendidos pela Fucam;

XII

coordenar a implementação da política estadual da educação básica, o projeto político pedagógico das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII do art. 2º, de suas unidades vinculadas, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, orientando e avaliando o processo ensino-aprendizagem em ação colegiada com o corpo pedagógico e observando normas, diretrizes e orientações da SEE, de modo a contribuir, juntamente com a família, para a formação de cidadãos conscientes, comprometidos, responsáveis e participativos, social e politicamente. (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.198, de 27/5/2021.)

Art. 22

– A Gerência de Ações Educacionais tem como competência realizar ações sociais e educacionais, voltadas ao desenvolvimento da população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de:

I

planejar, implementar e avaliar ações educacionais para estudantes do ensino fundamental e médio, em conformidade com as políticas públicas da SEE, que considerem as dimensões de identidade e cidadania, com foco nas necessidades para o mundo do trabalho e para a vida, incluindo interação, convivência e integração na sociedade;

II

planejar, implementar e avaliar ações de educação que contribuam para o direcionamento profissional, em conformidade com as políticas públicas da SEE;

III

elaborar metodologia pedagógica de qualificação profissional para adolescentes, jovens e adultos;

IV

executar de forma integrada com a Gerência de Ações Socioprodutivas as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas;

V

desenvolver, nas unidades escolares mencionadas nas alíneas do inciso VIII do art. 2º, as seguintes funções para garantir a qualidade da oferta da educação básica, observando normas, diretrizes e orientações da SEE:

a

orientar e acompanhar as atividades relativas ao atendimento da demanda, à organização e ao funcionamento escolar;

b

orientar as escolas na elaboração de seu projeto político pedagógico subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;

c

acompanhar e orientar as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

d

promover, perante as escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;

e

promover a formação continuada dos profissionais do magistério vinculados à escola;

f

implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;

g

acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à elaboração e ao cumprimento dos regimentos escolares. (Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.198, de 27/5/2021.)

Art. 23

– A Gerência de Ações Socioprodutivas tem como competência realizar ações de inclusão socioprodutiva no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de:

I

prestar apoio à população do campo, por meio de fomento, assessoramento e incubação de empreendimentos econômicos, com a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo sustentáveis e solidários e sua organização em redes de cooperação;

II

ampliar o acesso dos empreendimentos populares, solidários e sustentáveis a novas tecnologias, voltadas para inovação, escoamento, distribuição e comercialização da produção, e criar espaços de comercialização para seus produtos;

III

desenvolver estudos de identificação das potencialidades locais para subsidiar projetos que gerem renda à população do campo;

IV

executar de forma integrada com a Gerência de Ações Educacionais as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas.

Art. 24

– As Gerências de Planejamento, Orçamento e Finanças, de Recursos Humanos, de Logística e Aquisições, de Ações Educacionais, e de Ações Socioprodutivas possuem a atribuição comum de orientar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nos centros educacionais relacionadas nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 25

– As Gerência de Ações Educacionais e a de Ações Socioprodutivas possuem atribuições de:

I

coletar, produzir, sistematizar e analisar informações sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos e sobre resultados das ações de inclusão produtiva no mundo do trabalho, para subsidiar a elaboração dos projetos da Fucam;

II

elaborar critérios de focalização do público atendido e indicadores sociais de processos e resultados;

III

monitorar o andamento dos projetos e prover a direção superior de informações estruturadas, atualizadas e consolidadas;

IV

fiscalizar e prestar contas dos convênios, termos de cooperação técnica e financeira, na sua área de competência.

Art. 26

– Constituem patrimônio da Fucam:

I

bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir;

II

doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Parágrafo único

– No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 27

– Constituem receitas da Fucam:

I

as dotações orçamentárias, as subvenções e os auxílios da União, do Estado ou de Município;

II

as doações;

III

as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis;

IV

os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V

os recursos provenientes da aplicação da receita.

Art. 28

– Os bens e receitas da Fucam serão utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade.

Art. 29

– O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 30

– O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 31

– A Fundação submeterá, anualmente, ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 32

– O regime jurídico dos servidores da Fucam é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 33

– A jornada de trabalho dos servidores da Fucam é de quarenta horas semanais.

Art. 34

– Fica revogado o Decreto nº 44.996, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 35

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================== Data da última atualização: 28/5/2021.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.880 de 09 de março de 2020