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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 9º

– Compete ao Diretor-Geral do Igam:

I

exercer a direção superior do Igam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II

representar o Igam em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV

decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos hídricos;

V

articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;

VI

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e à Controladoria-Geral do Estado – CGE a prestação de contas do Igam;

VII

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a

agentes credenciados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência do Igam;

b

agentes credenciados e vinculados ao Igam;

VIII

julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Coordenador do Núcleo de Autos de Infração em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;

IX

aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs;

X

decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso VII;

XI

designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual;

XII

exercer a função de Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas do CERH-MG com o apoio administrativo e operacional da Semad;

XIII

emitir os atos normativos de competência do Igam, bem como as portarias com as finalidades de orientar a execução de atos concretos, de impor determinadas condutas funcionais e de instaurar procedimentos investigatórios e disciplinares;

XIV

decidir a respeito dos recursos apresentados por usuários, no âmbito dos processos administrativos de constituição de débito não-tributário decorrente do uso de recursos hídricos, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014.

Parágrafo único

– O recurso da decisão a que se refere o inciso VII será decidido pelo CERH-MG.