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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 44

– Os recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pelo Diretor-Geral do Igam, até a entrada em vigor deste decreto, referentes a autos de infração cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, serão decididos pelo CERH-MG.