Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pelo Diretor-Geral do Igam, até a entrada em vigor deste decreto, referentes a autos de infração cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, serão decididos pelo CERH-MG.