Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O caput do art. 9º do Decreto nº 46.632, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – O interessado poderá apresentar defesa escrita dirigida à Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam dentro do prazo de sessenta dias, a contar da notificação, facultando-se lhe a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independentemente de depósito prévio ou caução.".