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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 40

– O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) XVIII – decidir, em grau de recurso, como última instância, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção aos recursos hídricos, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos: a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011; b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;"