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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 38

– A Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, com exceção daqueles vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

Parágrafo único

– Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada. (Artigo com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)