Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Fica o Igam autorizado a realizar o planejamento de obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento de suas competências, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes do orçamento do Estado e de financiamento ou doação oriundos da União e de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.