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Artigo 28, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 28

– A Gerência de Segurança de Barragens e Sistemas Hídricos tem como competência promover a gestão de segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, apoiar no planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica, bem como monitorar e acompanhar a operação dos reservatórios, excetuados os destinados à geração de energia elétrica, com atribuições de:

I

coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da PNSB e da PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água;

II

coordenar a implementação dos instrumentos da PNSB, no âmbito do Igam, no que couber;

III

implementar e gerir o cadastro de barragens previsto na PNSB, sob responsabilidade do Igam;

IV

fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, no que tange à segurança dessas estruturas;

V

elaborar propostas de normas relacionadas à segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, inclusive diretrizes quanto à fiscalização, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

VI

elaborar estudos relacionados à segurança de barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito do Igam;

VII

inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água, bem como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;

VIII

realizar o monitoramento dos reservatórios, acompanhando os dados consubstanciados sobre os regimes de operação que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;

IX

realizar avaliação permanente sobre a oferta hídrica e o armazenamento dos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de cheias e secas;

X

definir as condições e regras de operação de reservatórios de acumulação de água de domínio do Estado, à exceção dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

XI

avaliar as condições de operação de reservatórios, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação de água e de marcos regulatórios de uso da água;

XII

apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de águas e condições de operação de reservatórios;

XIII

promover ações de compatibilização da operação dos reservatórios com os usos múltiplos de recursos hídricos;

XIV

realizar estudos hidrológicos, em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos e a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, com vistas ao aumento da disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas;

XV

apoiar o planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica no Estado;

XVI

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.