Artigo 28, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Gerência de Segurança de Barragens e Sistemas Hídricos tem como competência promover a gestão de segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, apoiar no planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica, bem como monitorar e acompanhar a operação dos reservatórios, excetuados os destinados à geração de energia elétrica, com atribuições de:
I
coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da PNSB e da PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água;
II
coordenar a implementação dos instrumentos da PNSB, no âmbito do Igam, no que couber;
III
implementar e gerir o cadastro de barragens previsto na PNSB, sob responsabilidade do Igam;
IV
fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, no que tange à segurança dessas estruturas;
V
elaborar propostas de normas relacionadas à segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, inclusive diretrizes quanto à fiscalização, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;
VI
elaborar estudos relacionados à segurança de barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito do Igam;
VII
inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água, bem como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;
VIII
realizar o monitoramento dos reservatórios, acompanhando os dados consubstanciados sobre os regimes de operação que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
IX
realizar avaliação permanente sobre a oferta hídrica e o armazenamento dos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de cheias e secas;
X
definir as condições e regras de operação de reservatórios de acumulação de água de domínio do Estado, à exceção dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;
XI
avaliar as condições de operação de reservatórios, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação de água e de marcos regulatórios de uso da água;
XII
apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de águas e condições de operação de reservatórios;
XIII
promover ações de compatibilização da operação dos reservatórios com os usos múltiplos de recursos hídricos;
XIV
realizar estudos hidrológicos, em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos e a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, com vistas ao aumento da disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas;
XV
apoiar o planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica no Estado;
XVI
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.