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Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 27

– A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem como competência planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico, por meio do monitoramento e de estudos e pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia, meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, com atribuições de:

I

coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – Simge e a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o monitoramento hidrometeorológico no Estado;

II

planejar, implantar e operar as redes hidrométricas, hidrogeológicas e hidrometeorológicas, incluídos os pontos limítrofes com outros estados, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade das águas;

III

prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento da quantidade das águas superficiais e qualidade e quantidade das águas subterrâneas do Estado;

IV

disponibilizar avisos e alertas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento;

V

apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e climáticas;

VI

promover a articulação entre os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal para a gestão de eventos hidrológicos críticos;

VII

coordenar, promover e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrogeológico e hidrometeorológico e da gestão de eventos críticos;

VIII

realizar o monitoramento de águas subterrâneas com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;

IX

padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da operação das redes hidrogeológicas e hidrometeorológicas do Estado;

X

manter e atualizar o banco de dados com informações hidrometereológicas e hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

XI

propor o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do Estado, articulando-se com a ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

XII

apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos hídricos.