Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem como competência planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico, por meio do monitoramento e de estudos e pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia, meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, com atribuições de:
I
coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – Simge e a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o monitoramento hidrometeorológico no Estado;
II
planejar, implantar e operar as redes hidrométricas, hidrogeológicas e hidrometeorológicas, incluídos os pontos limítrofes com outros estados, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade das águas;
III
prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento da quantidade das águas superficiais e qualidade e quantidade das águas subterrâneas do Estado;
IV
disponibilizar avisos e alertas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento;
V
apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e climáticas;
VI
promover a articulação entre os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal para a gestão de eventos hidrológicos críticos;
VII
coordenar, promover e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrogeológico e hidrometeorológico e da gestão de eventos críticos;
VIII
realizar o monitoramento de águas subterrâneas com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;
IX
padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da operação das redes hidrogeológicas e hidrometeorológicas do Estado;
X
manter e atualizar o banco de dados com informações hidrometereológicas e hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;
XI
propor o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do Estado, articulando-se com a ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;
XII
apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos hídricos.