Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos tem como competência coordenar tecnicamente e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento e a implementação de ações relativas ao PERH-MG, aos planos diretores das bacias hidrográficas e ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:
I
coordenar o planejamento e a implementação de ações previstas nos planos de bacia e enquadramento dos corpos de água, em articulação com as demais secretarias, órgãos públicos e entes da federação, para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;
II
acompanhar o PERH-MG e suas atualizações, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes;
III
propor mecanismos para integração do PERH-MG com os planos diretores das bacias hidrográficas e desses com o Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH;
IV
propor e implantar indicadores de execução e desempenho do PERH-MG e dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados;
V
apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica e entidades equiparadas na elaboração, atualização, aprovação e implementação dos planos de recursos hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;
VI
articular com comitês, agências, entidades equiparadas e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos e a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento de gestão municipal.