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Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 20

– A Diretoria de Planejamento e Regulação tem como competência propor, executar e coordenar tecnicamente o planejamento, desenvolvimento e implementação dos instrumentos definidos na Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como de regulação dos recursos hídricos estaduais e da fiscalização referente ao uso dos recursos hídricos, mediante a atuação das Urgas, com atribuições de:

I

coordenar a elaboração do planejamento de bacias hidrográficas, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos trabalhos;

II

supervisionar a implementação e a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG e a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas, bem como apoiar os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento do enquadramento dos corpos de água em classes segundo seus usos preponderantes;

III

implementar, organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH-MG;

IV

acompanhar a evolução dos indicadores de execução e desempenho dos planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos de água, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

V

elaborar e manter atualizado o diagnóstico e o prognóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no Estado, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade;

VI

coordenar a implementação de atividades relativas ao geoprocessamento, geotecnologias e gestão da informação espacial dos dados gerados pelo Igam;

VII

executar ações de controle e regulação dos recursos hídricos;

VIII

propor e implementar ações de articulação com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

IX

estabelecer medidas administrativas e técnicas para a promoção do uso racional dos recursos hídricos;

X

prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviços, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;

XI

coordenar os trabalhos das Urgas.